O dia 18 de junho de 2022 marca a entrada em vigor de uma nova obrigação legal: a implementação dos Canais de Denúncia. Esta obrigação legal, está prevista na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União – Whistleblowing.
Os Canais de Denúncia são de implementação obrigatória para todas as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores e devem garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
A nova legislação é aplicável às infrações nos domínios de contratação pública, serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, proteção contra radiações e segurança nuclear, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor, proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Estão previstas coimas que vão dos 500€ aos 250.000€ para infrações associadas à não observância das disposições legais previstas neste diploma.
Os canais de denúncia são uma das medidas de prevenção da corrupção previstas Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), nos termos do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores, aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.
Estas entidades, onde se incluem as organizações do setor social, com e sem estatuto de IPSS, devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. As entidades abrangidas devem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo legal que garanta e controle a sua aplicação.
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) será a autoridade nacional de controlo em sede desta nova legislação.
A F3M tem já uma equipa de trabalho nesta matéria e poderá prestar os esclarecimentos necessários.
Esta é mais uma obrigação que não deve ser negligenciada, sob pena de aplicação de pesadas coimas.