TeleTrabalho | COVID-19

2020-03-19

Não fique parado!!! Garanta que consegue realizar o seu trabalho em qualquer lado!!! Conte com a F3M!!!

Neste momento particularmente sensível, a F3M está mais uma vez presente na vida dos seus clientes para lhes garantir soluções que facilitem o seu quotidiano. Para todos quantos têm de realizar teletrabalho, vamos colocar à sua disposição os nossos técnicos que lhe vão apresentar boas práticas de teletrabalho, as condições tecnológicas necessárias e esclarecer todas as suas dúvidas.

Nos termos do art.º 165º do Código do Trabalho, “considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”

No âmbito das medidas excecionais decretadas pelo Governo, podemos observar o art.º 29º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que nos informa que: “1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.” e “2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.ºs Com a situação de pandemia pela COVID-19 que atravessamos, o recurso ao teletrabalho foi uma das medidas mais implementadas.”, ou seja, durante o período em que medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 estiverem vigentes, o teletrabalho pode ser requerido pelo trabalhador ou decretado unilateralmente pelo empregador, exceto no que diz respeito aos trabalhadores dos serviços essenciais.

A formação pode assumir um papel preponderante, como uma das ações previstas para este período e que pode ser realizada a partir de casa, com o Governo a decretar a criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis.

Sendo este um período excecional, podemos reunir as condições que nos garantam que continuamos ativos na prossecução das nossas atividades diárias, no que ao trabalho e formação respeita.